Indenização por Dano Material decorrente de despesas por contratação de Advogado na Justiça do Trabalho
I - MULTA DO ART. 467 DA CLT. SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTÁ INCONTROVERSO NOS AUTOS, CONFORME DEMONSTRA A CÓPIA DA CTPS, E SENDO A RECLAMADA REVEL E CONFESSA QUANTO À MATÉRIA DE FATO E, AINDA, TENDO O JUIZ DEFERIDO AS VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS COM A RUPTURA DO PACTO, TEM DIREITO O RECLAMANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.
II - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A revelia e confissão ficta enseja presunção relativa dos fatos declinados na petição inicial, cabendo ao obreiro provar na instrução probatória o que disse. Se, em depoimento pessoal, declinou jornada diversa da apontada na exordial, fenece o direito à pretensão de horas extras e intervalo intrajornada, a despeito da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, em atenção ao princípio da segurança jurídica e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC em vigor.
III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Juntado aos autos os Programas ambientais obrigatórios, bem como as fichas de entrega de EPIs correspondentes ao respectivos Programas, e confessado pelo reclamante em depoimento o uso regular dos equipamentos de proteção, não prospera a tese recursal. Sentença mantida.
lV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. Se o pedido de honorários advocatícios foi formulado como indenização, defere-se a pretensão, em atenção à Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal, segundo a qual: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (Resolução Nº 069, de 14 de dezembro de 2015). (TRT 8ª R.; RO 0001164-29.2015.5.08.0130; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 16/12/2016; Pág. 118)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.