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26 de Abril de 2024
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    Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização

    Publicado por CP Advocacia
    há 6 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

    O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.

    O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.

    TST

    O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.

    Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-demitido-ao-volt...

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